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STJ desclassifica acusação de tráfico contra homem detido com 15 gramas de maconha

STJ desclassifica acusação de tráfico contra homem detido com 15 gramas de maconha

Quem possuir até 40 gramas de maconha ou seis plantas-fêmeas deve ser enquadrado para fins penais como mero usuário de drogas, conforme o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.

Esse foi o entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, para conceder de ofício ordem para desclassificar a conduta de um homem acusado de tráfico de drogas para usuário e ordenar a remessa dos autos do processo ao Juizado Especial Criminal.

Ministro concedeu ordem de ofício para desclassificar acusação de tráfico contra homem detido com 15 gramas de maconha.

A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa aponta que o acusado foi detido com 15 gramas de maconha, de modo que acusá-lo de tráfico violaria o entendimento do Supremo sobre o tema. 

Ao analisar o caso, o ministro apontou que o réu assumiu a posse da droga e afirmou que ela seria repassada para outro preso, sem, contudo, identificar o suposto destinatário. 

“Como visto, as únicas informações que constam dos autos é a apreensão de 15 gramas de maconha e a afirmação de que o próprio paciente teria afirmado que iria repassar a droga a outro preso”, afirmou o ministro na decisão. 

“Não há nenhuma outra prova nos autos que autorize supor se tratar de crime de tráfico de drogas, motivo pelo qual deve prevalecer a presunção de que o paciente se trata de mero usuário, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.”

Diante disso, o ministro concedeu, de ofício, ordem para desclassificar a acusação de tráfico contra o acusado. 

Atuou no caso o advogado Frederico Aparecido Batista

Clique aqui para ler a decisão
HC  940.003

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